O cadastro único instituído pelo Decreto 3.877, de 2001, é um instrumento para identificar as famílias em situação de pobreza de todos os municípios brasileiros. Este cadastro permite nortear a implementação de políticas públicas voltadas para as famílias de baixa renda. Os dados e as informações coletados são processados pela Caixa Econômica Federal, que identifica os beneficiários e atribui o respectivo número de identificação social (NIS), de forma a garantir a unicidade e a racionalização do processo de cadastramento pelos diversos órgãos públicos.
Este banco de dados proporciona aos governos municipais, estaduais e federal o diagnóstico socioeconômico das famílias cadastradas, possibilitando a análise das suas principais necessidades. O Governo Federal utiliza o Cadastro Único para identificar os potenciais beneficiários dos programas Bolsa Família, Agente Jovem, Programa de Erradicação do Trabalho Infantil (PETI) e desconto da tarifa de energia elétrica. Da mesma forma, vários estados e municípios já utilizam este cadastro para identificar o público-alvo dos seus programas.
A Lei que criou o Programa Bolsa Família (Lei 10.836, de 2004) prevê que o controle e a participação social do Programa Bolsa Família serão realizados, em âmbito local, por um conselho ou por um comitê instalado pelo Poder Público. Deve ser formalmente constituído pelo município, respeitando a paridade entre governo e sociedade, e deverá ser composto por integrantes das áreas da assistência social, da saúde, da educação, da segurança alimentar e da criança e do adolescente, quando existentes, sem prejuízo de outras áreas que o município julgar conveniente.
O ato do chefe do Poder Executivo municipal que institui a instancia de controle social do PBF, também conterá a indicação dos representantes do governo e da sociedade civil local e de seus respectivos suplentes, bem como a duração do mandato e a admissibilidade de recondução dos membros. Cabe ainda ao município definir o processo de escolha dos membros da instancia de controle social.
Havendo questionamento de legitimidade do processo de escolha dos membros da instância de controle social no município, deve ser encaminhado recurso à instância de controle social do Estado, para acompanhamento, e à Secretaria Nacional de Renda de Cidadania (Senarc) do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome (MDS), para analise e providências cabíveis.
Cabe ainda ao município oferecer suporte para o efetivo funcionamento do conselho, conforme dotação orçamentária assegurada para o seu funcionamento.
Este banco de dados proporciona aos governos municipais, estaduais e federal o diagnóstico socioeconômico das famílias cadastradas, possibilitando a análise das suas principais necessidades. O Governo Federal utiliza o Cadastro Único para identificar os potenciais beneficiários dos programas Bolsa Família, Agente Jovem, Programa de Erradicação do Trabalho Infantil (PETI) e desconto da tarifa de energia elétrica. Da mesma forma, vários estados e municípios já utilizam este cadastro para identificar o público-alvo dos seus programas.
A Lei que criou o Programa Bolsa Família (Lei 10.836, de 2004) prevê que o controle e a participação social do Programa Bolsa Família serão realizados, em âmbito local, por um conselho ou por um comitê instalado pelo Poder Público. Deve ser formalmente constituído pelo município, respeitando a paridade entre governo e sociedade, e deverá ser composto por integrantes das áreas da assistência social, da saúde, da educação, da segurança alimentar e da criança e do adolescente, quando existentes, sem prejuízo de outras áreas que o município julgar conveniente.
O ato do chefe do Poder Executivo municipal que institui a instancia de controle social do PBF, também conterá a indicação dos representantes do governo e da sociedade civil local e de seus respectivos suplentes, bem como a duração do mandato e a admissibilidade de recondução dos membros. Cabe ainda ao município definir o processo de escolha dos membros da instancia de controle social.
Havendo questionamento de legitimidade do processo de escolha dos membros da instância de controle social no município, deve ser encaminhado recurso à instância de controle social do Estado, para acompanhamento, e à Secretaria Nacional de Renda de Cidadania (Senarc) do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome (MDS), para analise e providências cabíveis.
Cabe ainda ao município oferecer suporte para o efetivo funcionamento do conselho, conforme dotação orçamentária assegurada para o seu funcionamento.
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