sexta-feira, 16 de outubro de 2009

DESTAQUES: DO CÓDIGO DE ÉTICA DO SERVIÇO SOCIAL

Art.1º Compete ao Conselho Federal de Serviço Social
a - zelar pela observância dos princípios e diretrizes do Código de Ética; fiscalizar as ações dos Conselhos Regionais e a pratica exercida pelos profissionais instituição e organizações na área do Serviço Social;

Art. 2º - Constituem direitos do Assistente Social
d - inviolabilidade do local de trabalho e respectivos arquivos e documentação, garantindo o sigilo profissional;
Considerando esse item importante, pois o Serviço Social no desempenho de suas atribuições tem necessidade de um lugar no qual possa atender o usuário e guardar as anotações do seu trabalho em sigilo sem que ninguém tenha acesso e faça mau uso disso. Deve também anotar e documentar todos os atendimentos em arquivos próprios, mantendo o sigilo, mas que, se necessário possa ser consultado.

Art. 3º - São deveres do Assistente Social
a - desempenhar suas atividades profissionais, com eficiência e responsabilidade, observando a legislação em vigor;
É importante que a Assistente Social em exercício de suas funções conheça o Código de Ética e trabalhe na observância do mesmo, em respeito à classe e ao usuário e não usar o mesmo como escudo para fugir as responsabilidades.

Art. 4º É vedado ao Assistente Social
a - transgredir qualquer preceito deste Código, bem como da Lei de Regulamentação da Profissão;
Esse item chama a atenção porque a toda hora estamos vendo pessoas exercendo a função de Assistente Social sem qualificação e, além disso, a conivência com estagiários atuando sem supervisão fazendo o trabalho que compete a Assistente Social e com a assinatura da mesma.

Art. 15º Constitui direito do Assistente Social manter o sigilo profissional.
No capitulo V do Sigilo Profissional os artigos 15/16/17/18 descrevem o direito do Assistente Social quanto ao sigilo das informações que recebe no atendimento com o usuário, mesmo em se tratando da equipe com a qual trabalha as informações só poderão ser reveladas o estritamente necessário e quando põe um risco a segurança e integridade do usuário, de terceiros ou da comunidade, as conversas que houve por ai, em ônibus ou grupos de Assistente Social sem o mínimo de ética e esquecendo do código que rege a profissão falam abertamente a qualquer um e em qualquer lugar episódios acontecidos no seu local de trabalho.

Art. 23º As infrações a este Código acarretarão penalidade, desde a multa a cassação do exercício da profissional, na forma dos dispositivos legais e/ou regimentais.
As penalidades são preocupantes, mas sua aplicação depende primeiro que hoje denúncia de violação de qualquer item do Código de Ética e cabe ao Conselho Regional a execução das penalidades, assim como todas as formalidades cabíveis no caso, como processo ético disciplinar, publicação e execução da pena.

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